ESTATUTOS APROVADOS NA ASSEMBLEIA GERAL DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
CAPÍTULO PRIMEIRO
Constituição e fins da Sociedade
Artigo Primeiro
(Natureza, Constituição, Sede e Duração)
Um – A Sociedade Portuguesa de Oftalmologia (SPO) é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, portanto, dotada de personalidade jurídica.
Dois – A Sociedade Portuguesa de Oftalmologia foi fundada em 1939, tem a sua Sede em Campo Pequeno, nº 2, 13º, em Lisboa e durará por tempo indeterminado.
Artigo Segundo
(Fins)
São fins da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia
Um - A Sociedade Portuguesa de Oftalmologia tem como finalidade desenvolver a oftalmologia através de:
A – Promoção e contribuição para o desenvolvimento da Oftalmologia nos seus diferentes aspetos: comunitário e profilático, assistencial e curativo, científico, pedagógico e de investigação, com respeito pela ética e deontologia profissional, fim que será prosseguido com o/a:
i. Promoção de projetos de investigação;
ii. Formação contínua em oftalmologia;
iii. Desenvolvimento de atividades educativas e de apoio à população e associações de doentes visando o seu envolvimento e participação;
iv. Criação de programas formativos acreditados;
v. Concessão de bolsas e ajudas para formação e investigação a atribuir nos termos do Regulamento a definir;
vi. Promoção de intercâmbio científico e profissional com entidades e profissionais de outros países.
B – Contribuição para a correta ponderação de uma política de saúde no campo da Oftalmologia, com garantia de padrões de qualidade e competência consentâneos com as exigências da Ciência Médica.
C – Colaboração na preparação de normas de orientação clínica (NOC) e Protocolos que visem a melhoria da saúde das populações colaborando com entidades científicas, governativas e regulamentares.
D – Editação, financiamento e divulgação de publicações científicas.
E– Zelar para que não seja posta em risco a saúde das pessoas, nomeadamente através da prática de atos médicos por profissionais não médicos ligados a atividades meramente instrumentais em relação à oftalmologia.
Dois - A Sociedade Portuguesa de Oftalmologia poderá, ainda, proceder à organização de reuniões científicas, prestar serviços de disponibilização de espaço (virtual e físico) à realização das mesmas; promover a publicação e comercialização de livros, manuais, revistas e outras publicações de caráter científico-didático em suporte eletrónico ou físico, nomeadamente através do site da SPO.
Três – As receitas geradas pelos eventos e publicações organizadas deverão ser, em exclusivo, utilizadas para financiar os fins suprarreferidos.
Quatro – A SPO poderá, ainda, ser afiliada e estabelecer Protocolos com outras sociedades científicas e de intervenção com interesse para a Oftalmologia.
Artigo Terceiro
(Meios de Ação)
Constituem meios de ação da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia
Um – A promoção de reuniões científicas e administrativas anuais com prévia deliberação da Assembleia Geral e nas condições que forem determinadas; nela será apresentada, se possível, uma monografia.
Dois – A comparticipação ativa em Congressos e Reuniões Científicas Oftalmológicas efetuadas em Portugal ou no estrangeiro.
Três – A apresentação às entidades competentes de pareceres ou propostas sobre problemas que interessem à Oftalmologia ou aos Oftalmologistas Portugueses.
Quatro – A difusão, pelos meios adequados, das atividades da Sociedade e da Oftalmologia Portuguesa no país e no estrangeiro.
Artigo Quarto
(Categorias de Sócios e admissão)
A Sociedade Portuguesa de Oftalmologia terá as seguintes categorias de sócios :
Um – São sócios efetivos todos os oftalmologistas como tal admitidos.
Dois – São sócios eventuais os médicos que frequentem o Internato da Especialidade e como tal admitidos.
Três – São sócios correspondentes os Oftalmologistas estrangeiros e outros licenciados, nacionais ou estrangeiros, como tal admitidos.
Quatro – São sócios honorários os médicos Oftalmologistas ou não, e as pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras, que pelos seus méritos e categoria ou pelos serviços prestados à Sociedade ou à Oftalmologia Portuguesa, tenham sido para isso propostos em Assembleia Geral e como tal admitidos.
Cinco – São sócios coletivos as sociedades científicas nacionais ou internacionais com fins similares aos da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia
Seis – São sócios beneméritos as entidades comerciais, industriais ou particulares com interesse em promover o desenvolvimento da Oftalmologia
Sete - A admissão de novos sócios efetivos, eventuais e correspondentes é feita mediante proposta dirigida ao Presidente da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia e subscrita por pelo menos dois sócios efetivos. O Presidente da Sociedade poderá admitir temporariamente a candidatura até homologação que terá de ser efetuada na primeira Assembleia Geral seguinte.
Oito - A admissão de sócios honorários deverá ser apresentada à Assembleia Geral, mediante proposta da Direção da Sociedade subscrita pelo menos por dez sócios efetivos. A sua homologação requer dois terços das votações.
Nove - A admissão de sócios coletivos e beneméritos deverá ser apresentada à Assembleia Geral, mediante proposta da Direção da Sociedade subscrita pelo menos por dez sócios efetivos. A sua homologação requer dois terços das votações
Dez – Os requisitos específicos para as categorias de sócios coletivos e beneméritos serão definidos por Regulamento interno, não auferindo do direito de voto.
Artigo Quinto
(Quotização)
Um – Os sócios efetivos, eventuais e correspondentes pagarão uma quota anual fixada em Assembleia Geral e passível de revisão, quando essa revisão conste da respetiva convocatória.
Dois – A quota dos sócios eventuais será no valor de cinquenta por cento da dos sócios efetivos, enquanto não terminarem o seu Internato da Especialização. Ficam isentos do pagamento de quotas os sócios com mais de oitenta anos ou inválidos, os que deixaram de exercer clínica depois dos setenta e cinco anos e os sócios honorários.
Artigo Sexto
(Perda de qualidade de sócio)
Perde-se a qualidade de sócio, em qualquer categoria, nos casos seguintes:
Um – A pedido do sócio.
Dois – Por falta de pagamento das quotas durante dois anos consecutivos, depois de avaliação pela Direção.
Três – Por motivo considerado justo em Assembleia Geral após proposta fundamentada da Direção, sendo a votação efetuada por escrutínio secreto e a proposta aprovada por três quartos dos votos expressos.
CAPÍTULO SEGUNDO
Dos Órgãos
Secção Um
Da Administração e Funcionamento da Sociedade
Artigo Sétimo
(Órgãos)
A SPO terá os seguintes órgãos:
Órgão sociais:
a) Direção
b) Conselho Fiscal
c) Assembleia Geral
Outros:
a) Secções Especializadas da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia.
Para os órgãos sociais da SPO só serão eleitos os sócios efetivos em pleno gozo dos seus direitos enquanto sócios .
Artigo Oitavo
(Da Direção)
Um – A Sociedade é dirigida e administrada por uma Direção composta por sete membros sócios efetivos, sendo um deles o Secretário-Geral.
Dois – Para a eleição dos membros da Direção a Assembleia Geral terá em conta a representação das três principais zonas Oftalmológicas do País – Norte, Centro e Sul – sendo por isso a Direção integrada por pelo menos dois sócios de cada uma daquelas zonas.
Três – A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, de dois em dois anos para a eleição dos sete membros da Direção.
Quatro – Os membros da Direção não poderão ser eleitos para mais do que dois mandatos sucessivos
Cinco – Na primeira reunião de cada mandato os membros da Direção escolherão entre si um Presidente, Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Secretário Geral Adjunto, um Tesoureiro e dois vogais.
Seis – No caso de reeleição, no todo ou em parte, dos membros da Direção, a distribuição dos cargos referidos no número anterior poderá ser a mesma ou outra.
Artigo Nono
(Representação da Sociedade)
A Sociedade é representada em juízo e fora dele, ativa e passivamente, pelo Presidente da Direção e no seu impedimento pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário-Geral, conforme for julgado mais conveniente pela Direção.
Artigo Décimo
(Do Secretário-Geral)
Compete ao Secretário-Geral:
a) – Organizar os Congressos;
b) – Coordenar as atividades da Sociedade e divulgá-las por todos os membros da mesma;
c) – Elaborar anualmente o relatório das atividades da Sociedade a apresentar à Assembleia Geral;
d) – Quando houver eleições, enviar aos sócios com quarenta e cinco dias de antecedência convite para apresentarem listas de candidatos aos Órgãos Sociais a eleger e com quinze dias de antecedência, as listas dos candidatos aos Órgãos Sociais e dos Coordenadores das Secções.
Artigo Décimo Primeiro
(Do Tesoureiro)
Compete ao Tesoureiro:
a) – Promover o recebimento das quotas;
b) – Efetuar o pagamento das despesas autorizadas pela Direção, devendo os cheques e documentos de despesas da Sociedade ser assinados por ele e pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;
c) – Elaborar anualmente o relatório financeiro da Sociedade. Este relatório deverá ser aprovado pelo Conselho Fiscal e enviado a todos os sócios pelo menos quinze dias antes da Assembleia Geral, para aí poder ser discutido e aprovado.
Artigo Décimo Segundo
(Gratuitidade de Funções)
Nenhum sócio será remunerado pelas funções ou cargos que desempenhar na Sociedade.
Artigo Décimo Terceiro
(Da Revista)
Um – A Sociedade Portuguesa de Oftalmologia (SPO) é proprietária da Revista da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia.
Dois – A Revista da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia é a revista científica com revisão por pares oficial da SPO e publica de forma prioritária trabalhos de investigação básica e clínica, como artigos originais, artigos de revisão, casos clínicos, relacionados com oftalmologia nas suas diferentes especialidades, bem como temas de áreas de conhecimento fronteira com interesse para a prática médico-cirúrgica e processo clínico na perspetiva da governação clínica em oftalmologia.
Três – Da Direção da Revista fará parte, por inerência, o Presidente, como Diretor da revista.
Quatro - O editor- chefe selecionado por concurso deverá ocupar esse cargo durante três anos
Cinco – A Sociedade custeará as despesas da Revista, de acordo com o respetivo Regulamento, a aprovar em Assembleia Geral.
Seis – As alterações ao Regulamento da Revista da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia serão sempre objeto de deliberação em Assembleia Geral.
Secção Dois
Do Conselho Fiscal
Artigo Décimo Quarto
(Constituição e Competência)
Um – O Conselho Fiscal é constituído por três sócios efetivos, de preferência um de cada uma das três zonas do País – Norte, Centro e Sul – que distribuirão entre si os cargos de Presidente, Secretário e Vogal.
Dois – Os membros do Conselho Fiscal não poderão exercer qualquer outro cargo na Sociedade.
Três – Os membros do Conselho Fiscal são eleitos, em Assembleia Geral, para um período de dois anos, e podem ser reeleitos no todo ou em parte.
Quatro – Compete ao Conselho Fiscal:
a) – Fiscalizar o cumprimento da lei, e dos Estatutos da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia;
b) – Fiscalizar a administração da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia;
c) – Verificar anualmente e sempre que o julgue conveniente, e pela forma que entenda adequada, a situação financeira da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia;
d) – Solicitar à Direção a colaboração de perito contabilista para exame da escrita e contas, quando o entender;
e) – Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, por motivos devidamente justificados;
f) – Emitir anualmente parecer sobre o relatório financeiro da Sociedade, apresentado pelo Tesoureiro à Assembleia Geral
Cinco – As deliberações do Conselho Fiscal são exaradas no Livro de Atas do Conselho Fiscal.
Secção Três
Da Assembleia Geral
Artigo Décimo Quinto
(Tipo, convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
Um – A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efetivos e eventuais em pleno uso dos seus direitos e pode ser Ordinária e Extraordinária.
Dois – A Assembleia Geral Ordinária reúne-se pelo menos uma vez em cada ano para aprovação do balanço.
Três – A Assembleia Geral Extraordinária reúne-se desde que a Direção o julgue necessário ou a requerimento que lhe seja feito por um mínimo de cinquenta sócios efetivos, sem prejuízo do disposto no artigo décimo quarto, número quatro, alínea e).
Quatro – A convocação da Assembleia Geral Ordinária será feita por escrito em formato papel e/ou digital (email e publicação na página) a cada sócio efetivo e eventual, com uma antecipação de, pelo menos, trinta dias.
Cinco – A convocação da Assembleia Geral Extraordinária será feita por escrito em formato papel e/ou digital (email e publicação na página) a cada sócio efetivo e eventual, devendo ambas as convocatórias mencionar o dia, a hora e o local da reunião e o assunto ou assuntos a tratar. A convocação será feita com antecedência de, pelo menos, quinze dias.
Seis – São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram com o aditamento.
Sete – As reuniões da Assembleia Geral apenas poderão funcionar com a participação de metade, pelo menos, dos sócios efetivos. Em segunda convocatória a Assembleia Geral poderá reunir, meia hora depois da hora inicialmente marcada, com qualquer número de sócios efetivos, exceto nos casos abrangidos pelos artigos décimo primeiro e décimo nono.
Oito – Em caso de empate, e sendo necessária a maioria absoluta ou outra maioria qualificada dos votos, a deliberação é rejeitada.
Nove – A Ordem de Trabalhos é determinada pela Direção da Sociedade, exceto no caso do artigo décimo terceiro, número quatro, alínea e) em que deve sê-lo pelo Conselho Fiscal.
Artigo Décimo Sexto
(Da Mesa da Assembleia Geral)
Um – Na reunião para a eleição dos Corpos Gerentes serão eleitos, entre sócios efetivos, os componentes da Mesa da Assembleia Geral para o correspondente biénio, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, cabendo ao Presidente ou no seu impedimento ao Vice-Presidente a convocação das Assembleias Gerais.
Dois – Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pela Mesa eleita nos termos deste artigo.
Artigo Décimo Sétimo
(Alterações Estatutárias)
Um – As Assembleias Gerais cujo objectivo seja a modificação dos Estatutos só poderão funcionar, quer em primeira quer em segunda convocação, com a presença de, pelo menos, quinze por cento dos sócios efetivos e eventuais, únicos que nelas poderão votar.
Dois – As deliberações sobre essas matérias carecem de ser aprovadas por, pelo menos, três quartos dos sócios efetivos e eventuais presentes.
Artigo Décimo Oitavo
(Eleições)
Um - As eleições dos titulares dos Órgãos da Sociedade (da Mesa da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Fiscal) e dos coordenadores das Secções deverão ser feitas pelos sócios efetivos e eventuais, por maioria simples, por voto secreto, em Assembleia Geral Ordinária.
Dois – Os órgãos da sociedade, referidos no número anterior, serão eleitos por um período de dois anos.
Três - Os elementos da Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal não podem ser eleitos por mais de dois períodos sucessivos para o mesmo cargo, num total máximo de dois mandatos sucessivos.
Quatro - Nas eleições do disposto no número um deste artigo os sócios poderão votar através de voto eletrónico, em termos a definir em Regulamento Eleitoral.
Artigo Décimo Nono
(Dissolução da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia)
Para além dos outros casos legalmente previstos, a Sociedade dissolver-se-á por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
CAPÍTULO TERCEIRO
Das Secções da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia
Artigo Vigésimo
(Secções Especializadas)
Um – Os membros da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia poderão organizar grupos de estudo que virão a constituir Secções Especializadas e consagradas, cada uma, a um Capítulo importante da Oftalmologia ou área de trabalho pertinente para os fins da Sociedade
Dois – Cada Secção terá um Coordenador eleito pela Assembleia Geral. O Coordenador será sócio efetivo, mantendo-se a representatividade por região do Pais (Norte, Centro e Sul) na totalidade de Coordenadores de secção. A duração do seu mandato será o do biénio para o qual foi eleito.
Artigo Vigésimo Primeiro
(Designação particular)
Cada uma das Secções tem de possuir uma designação particular e deverá usar como subtítulo – “Secção da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia”. Se utilizar logotipo deverá associá-lo ao emblema da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia.
Artigo Vigésimo Segundo
(Constituição)
Para a constituição de uma Secção é necessária uma proposta assinada, pelo menos por dez sócios efetivos, a qual deverá ser enviada à Direção da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia.
Artigo Vigésimo Terceiro
(Aprovação)
A Direção da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia poderá desde logo aprovar provisoriamente a constituição e a regulamentação da Secção afim desta poder entrar imediatamente em funções, ficando a aprovação definitiva dependente de ratificação na primeira Assembleia Geral que vier a realizar-se, carecendo para tal de voto favorável de dois terços dos votantes presentes.
Artigo Vigésimo Quarto
(Planos de Atividade e Relatórios)
Os Coordenadores das Secções apresentarão à Direção da Sociedade Portuguesa de Oftalmologia, trinta dias após a sua eleição e no início do segundo ano de mandato, o plano da sua atividade científica. Nos finais de cada ano apresentarão relatórios anuais das atividades das Secções.
CAPÍTULO QUARTO
Dos Símbolos
Artigo Vigésimo Quinto
(Emblema)
O emblema da Sociedade é constituído por um Disco de Plácido, tendo ao centro uma nau com a proa virada à esquerda, de velas enfunadas e na do centro a Cruz de Cristo; no topo do mastro central, e voltada para a proa, uma bandeira desfraldada. À volta as palavras Societas Ophthalmologica Lusitana.
Artigo Vigésimo Sexto
(Bandeira)
A bandeira da Sociedade é de pano de seda branca, de forma retangular e tendo ao centro a reprodução do emblema.